Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989
Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
a denominação "Ordem de Coleta de Cargas";
II
o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III
o local e data da emissão;
IV
a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrições estadual e do CGC;
V
a identificação do cliente: o nome e o endereço;
VI
a quantidade de volumes a serem apanhados;
VII
o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;
VIII
a assinatura do recebedor;
IX
o nome, o endereço e os números de inscrições estadual e do CGC do estabelecimento impressor, a data e a quantidade de impressão, o número do primeiro e do último documento impresso, a respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas.
§ 2º
A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm.