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Artigo 41 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

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Art. 41

As letras "a" e "b" do inciso I do artigo 29 do Decreto 4785/89 passam ter a seguinte redação: "a) pelos contribuintes sujeitos ao pagamento sob regime normal ( Auto Lançamento), no mês seguinte ao da apuração, de acordo com o algarismo final do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado CAD/ICMS, através de Guia de Recolhimento modelo-1 (GR-1), como segue: - 1 (um) e 2 (dois), até o dia 16 (dezesseis); - 3 (três) e 4 (quatro), até o dia 17 (dezessete); - 5 (cinco) e 6 (seis), até o dia 18 (dezoito); - 7 (sete) e 8 (oito), até o dia 19 (dezenove); - 9 (nove) e 0 (zero), até o dia 20 (vinte); b) pelos contribuintes classificados no CAD/ICMS nos códigos de Atividade Econômica referente à indústria, cujas saídas de produtos industrializados do próprio estabelecimento ou de outros da mesma empresa, localizados no Paraná, representem no mínimo 80% (oitenta por cento) do total das saídas de mercadorias dos últimos 12 meses, possuidores de Dilação de Prazo de Pagamento, poderão efetuar os recolhimentos do ICMS, até a dia 1º (primeiro) do segundo mês subsequente ao da apuração, independente do algarismo final do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, através de Guia de Recolhimento modelo-1 (GR-1);"