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Artigo 53 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

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Art. 53

Fica mantido para os minerais "in natura" destinados à exportação a mesma carga tributária do IUM em vigor em 28/02/89.