Artigo 53 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989
Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Fica mantido para os minerais "in natura" destinados à exportação a mesma carga tributária do IUM em vigor em 28/02/89.