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Artigo 23, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

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Art. 23

Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outra unidade da federação, o CTRC será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, devendo ser entregue ao destinatário;

II

a 2ª via será entregue ao remetente;

III

a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;

IV

a 4ª via acompanhará o transporte e será retida pelo Posto Fiscal de Saída;

V

a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.