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Artigo 27 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

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Art. 27

O Resumo de Movimento Diário será emitido diariamente, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, e será mantida à disposição do fisco;

II

a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.