JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada, para fins da escrituração no livro Registro de Saídas dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais o veículos, deverão adotar o "Resumo de Movimento Diário", modelo 18 (Convênio 6/89).

§ 1º

O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º

No caso de transporte de passageiros, quando o transportador localizado no Estado remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outra unidade da federação, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os números inicial e final dos bilhetes, o local onde serão emitidos e os números dos Resumos de Movimento Diário, que após emitidos, deverão retornar ao estabelecimento de origem para escrituração no livro Registro de Saídas.

§ 3º

No caso de transporte rodoviário de cargas, quando o estabelecimento centralizador remeter blocos de CTRC para serem emitidos em outros estabelecimentos no território paranaense, o remetente deverá anotar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, os números inicial e final dos documentos, os números dos Resumos de Movimento Diário e o local onde serão emitidos, que após emitidos, deverão retornar ao estabelecimento de origem para escrituração no livro Registro de Saídas.