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Artigo 54 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

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Art. 54

Para efeito de apuração do ICMS sobre fornecimento de energia elétrica, observar-se-á para definir o período, as datas de apresentação das notas fiscais/conta de energia elétrica, compreendidas entre o 1º e último dia do mês.