Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989
Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Nas operações com água mineral, realizadas até 30 de abril de 1989, a base de cálculo do ICMS fica reduzida para:
I
26,50% nas operações internas;
II
37,50% nas operações interestaduais com aplicação da alíquota de 12%;
III
50% nas operações interestaduais com aplicação da alíquota de 9%.