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Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

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Art. 16

Nas operações com água mineral, realizadas até 30 de abril de 1989, a base de cálculo do ICMS fica reduzida para:

I

26,50% nas operações internas;

II

37,50% nas operações interestaduais com aplicação da alíquota de 12%;

III

50% nas operações interestaduais com aplicação da alíquota de 9%.