Artigo 29, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989
Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora emitirá o "Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem", modelo 19, (Convênio 6/89) que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
a denominação: "Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem";
II
a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrições, estadual e no CGC;
III
o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;
IV
a natureza do transporte: aeroviário, ferroviário, rodoviário ou hidroviário;
V
a origem e o destino;
VI
a identificação do usuário: o nome, o endereço;
VII
a quantidade de volumes;
VIII
o preço da prestação: unitário e total;
IX
o local e data da emissão;
X
a assinatura do emitente;
XI
o nome, o endereço e os números de inscrições estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, III e XI serão impressas;
§ 2º
O Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm.