Artigo 51 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989
Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Fica acrescido ao artigo 27 do Decreto 4785/89 o seguinte dispositivo: "Parágrafo único - Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido, incidente sobre minerais, nos casos de saídas isentas de ração ou adubos de indústria que tenham utilizado esses produtos como insumos ou matérias primas."