Artigo 39 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989
Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O artigo 11 do Decreto 4785/89 passa a viger com a seguinte redação: "Artigo 11 - Ficam os estabelecimentos distribuidores e varejistas de derivados de petróleo, de combustíveis líquidos e gasosos, que em 28/02/89 possuam esse produtos em estoque, autorizados e efetuarem crédito presumido na seguinte forma: (Convênio ICM 39/89). I - para os estabelecimentos que possuam estoque de gasolina automotiva, lubrificantes e demais derivados de petróleo, com preço de venda fixado pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP, o montante do crédito presumido será obtido aplicando-se o percentual de 17% sobre o preço de venda vigente em 28 de fevereiro da 1989, observadas as reduções prevista no artigo 20 deste Decreto; II - para os estabelecimentos que possuam estoque de produtos derivados de petróleo sem preço de venda fixado pelo CNP, o valor do crédito presumido será obtido aplicando-se o percentual de 17% sobre o preço de venda praticado em 28/02/89, observada as reduções previstas no artigo 20 deste Decreto. III - para os estabelecimentos distribuidores que possuam estoque de gasolina pura, tipo A, sem mistura do álcool anidro, o montante do crédito presumido será obtido aplicando-se o percentual de 17% sobre o preço de venda fixado pelo CNP, com a redução do valor para 74,87%, que corresponde a mistura de 22% de álcool anidro à gasolina; IV - para os estabelecimentos distribuidores que possuam em estoque lubrificantes e demais derivados de petróleo, exceto gasolina automotiva, para cálculo do valor de crédito presumido observar-se-á o custo de aquisição dos produtos, aplicando-se a alíquota de 17%, bem como as reduções previstas no artigo 20 deste Decreto. Parágrafo 1º - Os estoques dos produtos existentes em 28/02/89 serão escriturados no Livro Registro de Inventário, com as respectivas discriminações, quantidades, valores, redução da base de cálculo e montante do crédito presumido, cujo valor será lançado no campo de "outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS. Parágrafo 2º - Até 05/04/89, os estabelecimentos deverão entregar na Agência de Rendas de seu domicílio relação dos estoques inventariados." Parágrafo 3º - O benefício previsto neste artigo fica estendido em relação aos estoques de produtos derivados de petróleo importados pela Petrobrás S.A.