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Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

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Art. 18

Aos estabelecimentos distribuidores de lubrificantes e demais derivados de petróleo, inclusive gases liquefeitos, que promoverem a saída destes produtos com destino a revendedores situados no território paranaense, a partir de 01/03/89, é atribuída a condição de responsável para efeito da retenção e do pagamento do ICMS devido nas operações subsequentes, com observância das obrigações previstas no Decreto nº 4785, de 1º de março de 1989.

§ 1º

Nas operações realizadas no mês de março de 1989, sem a retenção do imposto, deverão: 1. as distribuidoras, emitir nota fiscal complementar para regularizar a retenção do imposto na qualidade de substituto; 2. os varejistas, não escriturar créditos pelas entradas nem débito pelas saídas e, caso os tenham realizado, proceder os respectivos estornos.

§ 2º

Os ajustes a que se refere o parágrafo anterior poderão ser realizados de modo que, até o dia 24 de abril de 1989, seja entregue a Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA-2 correspondente a retenção e pagamento o imposto retido pelo substituto.