Artigo 20 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989
Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, em veículos próprios ou afretados, ressalvando-se as hipóteses previstas no artigo 34 do Decreto 4785/89.
Parágrafo único
Considera-se veículo próprio, além do registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.