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Artigo 47 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

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Art. 47

O inciso IX do artigo 29 do Decreto nº 4785/89 passa a viger com a seguinte redação: "IX - DO TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NO CAD-ICMS. O pagamento do ICMS devido por contribuinte prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, não inscrito no CAD-ICMS, e quando o contratante for o destinatário, ou o remetente não seja inscrito, será efetuado em estabelecimento bancário ou na repartição fiscal mais próxima, através de Guia de Recolhimento, modelo 1 (GR-1) - código da receita 071 - antes do início da prestação do serviço."

Parágrafo único

Na GR-1 deverá constar, além dos dados do transportador (Nome, endereço, CGC/CPF e Inscrição Estadual), da descrição e preço do serviço, os dados relativos ao veículo e à nota fiscal que irá acobertar o trânsito da mercadoria, e do conhecimento caso esteja de posse deste no ato da prestação do serviço.