Artigo 38 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989
Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Fica acrescido ao artigo 7º do Decreto 4785/89 o seguinte parágrafo: "Parágrafo único - Nas operações em que não houver preço de venda a varejo fixado pelo CNP, a retenção do imposto far-se-á mediante a aplicação da margem de lucro de 30% (trinta por cento) sobre o preço de venda praticado pelo distribuidor."