Artigo 1º, Inciso VII, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989
Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), até 30/04/89, as seguintes operações:
I
saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimento industrial como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênio ICM 35/89 - v. parágrafo 8°);
II
entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas pecas e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da industria do país, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacional ou entidades governamentais estrangeiras (Convênio ICM 35/89 v. parágrafo 8°).
III
saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas contra febre aftosa, desde que destinadas exclusivamente ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, vedada a isenção quando dado ao produto destinação diversa (Convênio ICM 16/89);
IV
saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para (Convênio ICM 17/89 - v. parágrafo 1º e 2°):
a
estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos e fertilizantes;
b
estabelecimento produtor agrícola;
c
quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;
d
outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;
V
saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes (Convênio ICM 17/89 - v. parágrafo 2º);
VI
saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria destes produtos, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, desde que (convênio 18/89 - v. parágrafos 3º e 4º):
a
estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b
haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c
se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura;
VII
saídas de (Convênio ICM 21/89):
a
mudas de plantas;
b
pintos de um dia;
c
de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou outros legais da Administração Federal, dos Estados, e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura ( v. parágrafo 5º);
VIII
saídas do campo de produção de sementes não limpas ou não beneficiadas destinadas a Unidades de Beneficiamento de Sementes localizadas em outra Unidade da Federação, que venham a ser identificadas como sementes nos termos da letra "c" do inciso anterior, benefício este condicionado à celebração de protocolo entre as Unidades da Federação interessadas, no qual serão definidas as condições para a concessão do favor;
IX
saídas interestaduais que tenham por origem ou destino os Estados das regiões Norte e Nordeste, dos seguintes produtos (Convênio ICM 23/89):
a
farinha de peixes, de ostras, de carne, de osso e de sangue;
b
farelo e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;
c
farelo de casca e de semente de uva;
X
saídas internas de pescado (exceto crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza e salmão) em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, e não destinado à industrialização (Convênio 26/89);
XI
alienação fiduciária em garantia, bem como na saída decorrente da operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento respectivo, pelo credor, em razão do inadimplemento do devedor (Convênio ICM 42/89);
XII
fornecimento de mercadoria com prestação de serviço de que trata a letra "b" do inciso VIII do artigo 1º do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, realizado por empresa devidamente homologada pelo centro Técnico Aeroespacial e que se dedique aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes (Convênio ICM 43/89);
XIII
saídas de indústria de construção e reparos navais, quando promovidas por empresa existente em 28 de fevereiro de 1967, cuja instalação tenha sido implantada por projeto aprovado pelo extinto Grupo Executivo da Industria Naval - GEIN, absorvido posteriormente pela Comissão de Marinha Mercante (Convênio 44/89 - v. parágrafo 6º);
XIV
saídas em operação interestadual de calcário destinado ao uso na atividade agropecuária;
XV
saídas em operações internas e interestaduais de pedra britada, seixos, areia e sal de cozinha, desde que a operação anterior tenha sido tributada nos termos do artigo 17.
XVI
saída de combustível e lubrificante utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;
§ 1º
A isenção prevista no inciso IV se estende às saídas: 1. promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; 2. a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º
Relativamente aos produtos estrangeiras referidos nos incisos IV e V, a isenção só se aplica se a respectiva importação estiver isenta do Imposto de Importação, de competência da União.
§ 3º
Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso VI, entende-se por (Convênio ICM 18/89): 1. RACÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; 2. CONCENTRADO - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; 3. SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 4º
O benefício previsto no inciso VI não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro (Convênio 18/89).
§ 5º
Relativamente ao disposto no inciso VII, letra "c" (Convênio ICM 21/89): 1. a isenção não prevalecerá nas operações interestaduais se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda, que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; 2. fica dispensado o estorno do crédito fiscal ou recolhimento do imposto diferido ou suspenso, no tocante às entradas em Unidade de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados na mesma unidade da Federação, que vierem a ser aprovadas como sementes.
§ 6º
Não se exigirá a anulação dos créditos fiscais relativos às entradas para utilização como matéria-prima, material secundário e de embalagem, nas saídas dos produtos mencionados no inciso XIV.
§ 7º
As isenções que se referem este artigo inaplicam-se às exportações para o exterior.
§ 8º
Relativamente aos incisos I e II do conceito de equipamentos ficam excluídos tubos, manilhas e postes (convênio ICM 35/89).