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Artigo 26, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

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Art. 26

O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:

I

a denominação: "Resumo de Movimento Diário";

II

o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III

a data da emissão;

IV

a identificação do estabelecimento centralizador: nome, o endereço e os números de inscrições estadual e no CGC;

V

a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrições estadual e do CGC;

VI

a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

VII

o valor contábil;

VIII

a codificação: contábil e fiscal;

IX

os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X

os valores fiscais sem débito do imposto;

XI

a soma das colunas IX e X;

XII

campo destinado a "observações";

XIII

o nome, o endereço, os números das inscrições estadual e do CGC do impressor do documento, a data, a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2º

O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm., em qualquer sentido.

§ 3º

No caso de uso de catraca em transporte de passageiros, a indicação prevista no inciso VI deste artigo será substituída pelo número desta, na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).