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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

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Art. 19

Na venda a varejo de gás liquefeito de petróleo, cujo imposto foi retido na operação anterior, havendo acréscimo do valor da taxa de entrega domiciliar, é devido o ICMS sobre esta parcela, de responsabilidade do varejista.

Parágrafo único

No final de cada mês será emitida nota fiscal resumo das operações de entrega domiciliar, destacando-se o valor do imposto devido, que será escriturada no campo 002 - outros débitos - do livro de Registro de Apuração do ICMS.