Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989
Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio tributário no Município de Manaus (Convênio ICM 65/88).
§ 1º
Excluem-se do disposto neste artigo os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
§ 2º
Para efeito de fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal.
§ 3º
A isenção de que trata este artigo fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída.
§ 4º
Fica assegurada ao estabelecimento industrial que promover as saídas mencionadas neste artigo a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagem, utilizados na produção dos bens objeto da isenção, exceto em relação aos produtos que atualmente estejam sujeitos a estorno de crédito, excluídos os produtos objetos da isenção prevista no inciso IX do artigo 1º.
§ 5º
As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste artigo, quando saírem da Zona Franca de Manaus perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona.