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Artigo 59 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

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Art. 59

Nas saídas da indústria produtora diretamente para consumidor final, em que incida, simultâneamente o IPI e o ICMS, obter-se-á base de cálculo deste aplicando-se a seguinte fórmula: preço sem ICMS base de cálculo do ICMS = -------------------------------------------------- [1 - % ICMS (1 + % IPI)]