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Artigo 21, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

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Art. 21

O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II

o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III

a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV

local e data da emissão;

V

a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrições, estadual e no CGC;

VI

as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrições, estadual e no CGC ou CPF;

VII

o percurso: os locais de recebimento e de entrega;

VIII

a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX

o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l), quando for o caso;

X

a identificação do veículo transportador: placas, local e Estado;

XI

indigação do responsável pelo pagamento do valor da prestação (remetente ou destinatário);

XII

os valores dos componentes tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis;

XIII

as indicações relativas a redespacho e ao consignatório serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XIV

o valor total da prestação;

XV

a base de cálculo do ICMS;

XVI

a alíquota aplicável;

XVII

o valor do ICMS;

XVIII

o nome, o endereço e os números de inscrições, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie, bem como o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2º

O CTRC será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º

No caso da subcontratação, o transportador contratante deverá emitir o documento que conterá em "Observações", a expressão "Transporte Subcontratado, seguido do nome do proprietário do veículo, marca, placas e UF".

§ 4º

No transporte de carga fracionada, será dispensada a indicação, no CTRC das informações previstas no inciso X, desde que estes dados constem do manifesto de carga.