Artigo 60 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989
Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Nas operações de exportação de soja em grão para o exterior, contratadas e registradas nos órgãos competentes até 26 de janeiro de 1989, será admitida a dedução das despesas de embarque, frete interno e seguro, mediante a aplicação do percentual de 10,5% (dez virgula cinco por cento) sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação, independente da origem da mercadoria.