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Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

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Art. 12

Nas operações promovidas pelo estabelecimento abatedor, com produtos comestíveis resultantes da matança de coelhos de produção própria ou adquiridos de terceiros ao abrigo do diferimento, são admitidos, até 30/04/89, os seguintes créditos presumidos (CONV. ICM 30/89):

I

de 7,92% do ICMS devido nas saídas em operações internas;

II

de 35% do ICMS devido nas saídas em operações interestaduais;

§ 1º

O estabelecimento abatedor que promover saída dos produtos relacionados neste artigo apropriará o benefício previsto nos incisos I ou II, lançando o valor no item 007 - outros créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante nota fiscal modelo 1 (resumo) para este fim emitida.

§ 2º

Caso o estabelecimento abatedor realize operações ao abrigo da suspensão prevista no artigo 31 de Lei nº 8933, de 26 de janeiro de 1989, deverá apropriar o benefício na forma do parágrafo anterior, obtendo o valor do crédito presumido mediante aplicação direta do percentual de 0,95% sobre o valor das saídas.

§ 3º

Nas saídas imunes ou isentas do ICMS dos produtos mencionados no "caput" deste artigo é obrigatório o estorno do valor equivalente ao crédito presumido, mediante destaque do valor em nota fiscal modelo 1, série B, que para esse fim será emitida e escriturada no quadro de detalhamento do livro Registro de Apuração do ICMS - estorno de crédito -, quando ocorrer as referidas saídas.