Artigo 26, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989
Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:
I
a denominação: "Resumo de Movimento Diário";
II
o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III
a data da emissão;
IV
a identificação do estabelecimento centralizador: nome, o endereço e os números de inscrições estadual e no CGC;
V
a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrições estadual e do CGC;
VI
a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;
VII
o valor contábil;
VIII
a codificação: contábil e fiscal;
IX
os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X
os valores fiscais sem débito do imposto;
XI
a soma das colunas IX e X;
XII
campo destinado a "observações";
XIII
o nome, o endereço, os números das inscrições estadual e do CGC do impressor do documento, a data, a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.
§ 2º
O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm., em qualquer sentido.
§ 3º
No caso de uso de catraca em transporte de passageiros, a indicação prevista no inciso VI deste artigo será substituída pelo número desta, na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).