Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989
Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para:
I
órgãos públicos do Estado do Paraná;
II
templos de qualquer culto;
III
instituições de assistência social e de educação, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do artigo 14 da Lei 5172/66, condicionado o benefício a requerimento despachado pelas Delegacias Regionais da Receita;
IV
partidos políticos.