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Artigo 55 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

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Art. 55

Para efeito de apuração do ICMS sobre a prestação de serviço público de comunicação, observar-se-á na definição do período, o mês de vencimento das faturas e dos demais serviços prestados entre os dias 21 do mês anterior ao dia 20 do mês da apuração.