Artigo 30, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989
Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem será emitido antes da prestação do serviço, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I
a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II
a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.