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Artigo 32, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

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Art. 32

O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

a denominação "Ordem de Coleta de Cargas";

II

o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III

o local e data da emissão;

IV

a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrições estadual e do CGC;

V

a identificação do cliente: o nome e o endereço;

VI

a quantidade de volumes a serem apanhados;

VII

o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

VIII

a assinatura do recebedor;

IX

o nome, o endereço e os números de inscrições estadual e do CGC do estabelecimento impressor, a data e a quantidade de impressão, o número do primeiro e do último documento impresso, a respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas.

§ 2º

A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm.