Artigo 48 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989
Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O parágrafo único do artigo 30 do Decreto 4785/89 passa a viger com a seguinte redação: "Parágrafo único - O direito ao crédito do ICMS sobre serviço de transporte de mercadorias será do destinatário quando se tratar de operação sob a cláusula FOB, e do remetente quando sob a cláusula ou CIF."