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Artigo 48 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

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Art. 48

O parágrafo único do artigo 30 do Decreto 4785/89 passa a viger com a seguinte redação: "Parágrafo único - O direito ao crédito do ICMS sobre serviço de transporte de mercadorias será do destinatário quando se tratar de operação sob a cláusula FOB, e do remetente quando sob a cláusula ou CIF."