Artigo 43 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989
Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A alínea "d" do inciso III do artigo 29 do Decreto 4785/89 passa a viger com a seguinte redação: "d - Nas saídas interestaduais de couro tipos "WET BLUE" e "PICKEL ", e produtos minerais "in natura ", promovidas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS, o imposto será pago mediante débito em conta gráfica".