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Artigo 43 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

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Art. 43

A alínea "d" do inciso III do artigo 29 do Decreto 4785/89 passa a viger com a seguinte redação: "d - Nas saídas interestaduais de couro tipos "WET BLUE" e "PICKEL ", e produtos minerais "in natura ", promovidas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS, o imposto será pago mediante débito em conta gráfica".