Decreto Estadual de São Paulo nº 52.376 de 19 de novembro de 2007
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Capítulo I
Disposições Preliminares
Ficam reorganizados, nos termos deste decreto, os Centros de Progressão Penitenciária, da Secretaria da Administração Penitenciária, a seguir identificados:
integrado na estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, o Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha, previsto no inciso XII do artigo 2º do Decreto nº 45.798, de 9 de maio de 2001, combinado com o inciso I do artigo 72 do Decreto nº 46.277, de 19 de novembro de 2001;
integrados na estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais do Vale do Paraíba e Litoral, previstos nos incisos III e VIII do artigo 3º do Decreto nº 45.798, de 9 de maio de 2001 , combinados, respectivamente, com os incisos IV e II do artigo 72 do Decreto nº 46.277, de 19 de novembro de 2001 :
integrado na estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado, o Centro de Progressão Penitenciária "Prof. Ataliba Nogueira" de Campinas, previsto no inciso VII do artigo 4º do Decreto nº 45.798, de 9 de maio de 2001, combinado com o inciso III do artigo 72 do Decreto nº 46.277, de 19 de novembro de 2001;
integrados na estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado, previstos, respectivamente, nas alíneas "f" e "g" do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 46.277, de 19 de novembro de 2001:
Os Centros de Progressão Penitenciária de que trata este decreto destinam-se ao cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime semI -aberto, por presos do sexo masculino.
Capítulo II
Da Estrutura
Os Centros de Progressão Penitenciária de que trata este decreto têm, cada um, a seguinte estrutura:
As unidades abrangidas pelo inciso I deste artigo têm nível de Equipe de Assistência Técnica II.
Os Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde, de Trabalho e Educação e de Segurança e Disciplina contam, cada um, com uma Célula de Apoio Administrativo, que não se caracteriza como unidade administrativa.
Capítulo III
Dos Níveis Hierárquicos
As unidades a seguir indicadas dos Centros de Progressão Penitenciária de que trata este decreto têm os seguintes níveis hierárquicos:
Capítulo IV
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Os Núcleos de Finanças e Suprimentos são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Os Núcleos de Infra-Estrutura e Conservação são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionarão, também, como órgãos detentores.
Capítulo V
Das Atribuições
Das Equipes de Assistência Técnica
elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento penal;
produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente do estabelecimento penal;
promover o desenvolvimento integrado, controlar a execução e participar da análise de planos, programas, projetos e atividades das diversas áreas do estabelecimento penal;
realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades das unidades do estabelecimento penal;
estudar as necessidades do estabelecimento penal, propondo, ao dirigente, as soluções julgadas convenientes;
promover, junto ao dirigente do estabelecimento penal, a adoção de providências que se fizerem necessárias para a realização de apuração preliminar de irregularidades funcionais, nos termos da legislação vigente;
o dirigente da Fundação "Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, objetivando a atuação dessa entidade no estabelecimento penal;
gerentes de estabelecimentos bancários oficiais, com objetivo de abrir contas bancárias para os presos;
fiscalizar o abastecimento das informações gerenciais a que se refere o inciso IX do artigo 24 deste decreto.
Dos Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde
Aos Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde cabe prestar, no estabelecimento penal, assistência à saúde e psicossocial ao preso, tendo, para esse fim, as seguintes atribuições:
proporcionar o desenvolvimento social e humano dos presos, visando à reinserção na sociedade quando colocados em liberdade;
proceder ao diagnóstico dos presos e recomendar indicações psicológicas, psicofísicas e psicossociais, a partir da avaliação inicial;
registrar informações relacionadas com os presos, de forma a compor o seu prontuário criminológico;
planejar e organizar projetos de trabalho para presos com problemas especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso, atividades prescritas para seu tratamento;
manter intercâmbio de informações e experiências com o Departamento de Reintegração Social Penitenciário, propondo as medidas necessárias à aproximação entre os presos e suas famílias;
verificar a inadequabilidade de comportamento dos servidores que tratam diretamente com os presos, propondo as medidas julgadas necessárias;
identificar as necessidades de treinamento para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos;
apresentar recomendações a respeito da atuação das demais unidades de atendimento aos presos, em relação a casos específicos ou a problemas de caráter geral;
acompanhar, permanentemente, o comportamento e as atividades dos presos, prestando-lhes assistência na solução de seus problemas;
organizar e manter atualizados os prontuários criminológicos dos presos, de maneira a permitir o acompanhamento da evolução do tratamento;
providenciar a preparação de carteiras de identidade e de trabalho, bem como de outros documentos necessários aos presos, por ocasião da liberdade.
realizar consulta médica, odontológica, psicossocial e de enfermagem ao preso, quando de sua inclusão no estabelecimento penal;
acompanhar o tratamento indicado de acordo com os protocolos de atendimento elaborados pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
promover a notificação compulsória de doença, de acordo com fluxo estabelecido pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
notificar surtos e outros eventos, tanto dos presos como dos servidores do estabelecimento penal;
informar os óbitos para a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, bem como para os familiares do falecido;
registrar as ocorrências e intercorrências no prontuário único de saúde, procedendo, conforme exigência do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, à alimentação do banco de dados;
controlar, solicitar e dispensar os medicamentos entregues, da lista padronizada, pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário e pelas demais instâncias do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;
implementar programas de prevenção e realizar atividades de saúde mental propostos pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
encaminhar os presos e seus familiares à rede de assistência, de acordo com as necessidades diagnosticadas;
As Células de Apoio Administrativo, dos Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde, além das constantes do artigo 23 deste decreto, têm as seguintes atribuições:
matricular pacientes no Sistema Único de Saúde - SUS/SP e encaminhá-los, quando for o caso, para atendimento médico-hospitalar;
controlar requisições e receitas de medicamentos em geral, principalmente entorpecentes, psicotrópicos e outros medicamentos sob regime de controle;
Dos Centros de Trabalho e Educação
elaborar, submetendo à aprovação do Diretor do Centro de Progressão Penitenciária, mediante prévia manifestação do Diretor do Centro de Segurança e Disciplina, a escala de trabalho dos presos que prestam serviços de apoio e manutenção do estabelecimento penal;
elaborar o horário de aulas e distribuir os presos por turmas e classes, observadas as normas didático-pedagógicas;
elaborar e executar programas esportivos e de recreação, que visem à recuperação, ao desenvolvimento e à manutenção das condições físicas dos presos;
elaborar programas de solenidades, de comemorações de caráter cívico e de festividades escolares, com a participação de elementos da comunidade;
avaliar a execução do planejamento elaborado e sugerir a estruturação de novos cursos ou a alteração dos existentes;
identificar, nos presos, necessidades e carências de ordem física e psicológica, encaminhando-os às unidades especializadas;
opinar sobre a oportunidade e necessidade de aquisição de equipamentos relacionados ao desenvolvimento das atividades didáticas;
programar a utilização da maquinaria, das ferramentas, da matéria-prima e dos demais componentes exigidos para o trabalho realizado na unidade, informando ao Núcleo de Finanças e Suprimentos suas necessidades;
verificar o estado de conservação das máquinas e ferramentas, solicitando ao Núcleo de Infra-Estrutura e Conservação a reposição de peças e os consertos, quando necessários;
desenvolver trabalhos de natureza industrial ou artesanal, que resultem na produção ou manutenção de bens em geral, para consumo interno ou de terceiros;
revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos consertos, quando necessário;
preparar as refeições, submetendo-as à aprovação do dirigente do estabelecimento penal ou de quem for por este designado;
As Células de Apoio Administrativo, dos Centros de Trabalho e Educação, além das constantes do artigo 23 deste decreto, têm as seguintes atribuições:
prover o material escolar necessário e auxiliar os alunos nos trabalhos escolares, quando solicitado;
Dos Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias
Os Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias têm as seguintes atribuições:
zelar pela inclusão, no prontuário, de todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual do preso;
verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes do prontuário penitenciário e outras informações disponíveis;
fornecer, mediante autorização do dirigente do estabelecimento penal, informações e certidões relativas às situações processual e carcerária do preso;
prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos;
requerer e organizar as requisições para apresentação dos presos, comunicando ao Centro de Segurança e Disciplina;
a comunicação de inclusão e exclusão de preso aos órgãos requisitantes, especialmente às varas das execuções criminais e outras varas judiciais nas quais tramitem processos que lhe digam respeito;
o encaminhamento do preso, juntamente com seus prontuários, quando de sua movimentação para outro estabelecimento penal;
Dos Centros de Segurança e Disciplina
requisitar, ao Núcleo de Infra-Estrutura e Conservação, transporte para apresentações judiciais e transferências de presos;
preparar os presos para as respectivas apresentações judiciais, conforme o procedimento determinado pela Pasta;
executar sua movimentação, comunicando ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina as alterações ocorridas;
providenciar o encaminhamento, ao Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias, dos documentos relacionados com a situação processual dos presos;
providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.668, de 11 de agosto de 2009 , modificado pelo Decreto nº 55.189, de 16 de dezembro de 2009
realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos, veículos e volumes, bem como de servidores e visitas;
recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento penal, inclusive presos, acompanhando-os às unidades a que se destinam;
manter registro de identificação de servidores do estabelecimento penal e das pessoas autorizadas a visitar os presos.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.668, de 11 de agosto de 2009, modificado pelo Decreto nº 55.189, de 16 de dezembro de 2009
Dos Centros Administrativos
prestar serviços às unidades do estabelecimento penal, nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, pessoal, transportes, comunicações administrativas e conservação;
providenciar o depósito, em estabelecimento bancário oficial, de preferência do Estado de São Paulo, do numerário trazido pelo preso, quando de sua entrada, inclusive do seu pecúlio, se for o caso;
efetuar o pagamento, realizar a distribuição e controlar a quantidade dos objetos comprados para os presos;
efetuar o registro de entrada e saída do numerário dos presos no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
providenciar o controle eletrônico de todas as transações relativas ao numerário dos presos, inclusive de seu pecúlio.
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento-programa;
elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
Os Núcleos de Pessoal têm as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março 1977;
verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
efetuar o registro dos bens no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
dos equipamentos de informática, realizando também a elaboração de planos e programação de manutenção preventiva e corretiva;
- Em casos de emergência, não havendo possibilidade de atuação do Núcleo de Infra-Estrutura e Conservação, as atribuições previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso V deste artigo caberão ao Núcleo de Segurança.
Das Células de Apoio Administrativo
As Células de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:
Das Atribuições Comuns
colaborar com outras unidades do estabelecimento penal na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem à ressocialização dos presos;
solicitar a colaboração de outras unidades do estabelecimento penal para solução de problemas de relacionamento com os presos;
elaborar relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;
fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução;
identificar necessidades de treinamento específico para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos;
abastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com informações relativas à sua área de trabalho.
Capítulo VI
Das Competências
Dos Diretores dos Centros de Progressão Penitenciária
Aos Diretores dos Centros de Progressão Penitenciária, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
prestar as informações que lhes forem solicitadas pelos Juízes e Tribunais, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário e por entidades públicas ou particulares;
solicitar a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários penitenciários e instrução de petições;
manter contato permanente com os presos, ouvindo seus pedidos e suas reclamações, procurando solucioná-los;
autorizar: 1. o remanejamento dos presos nas áreas do estabelecimento penal; 2. os pedidos de liberação de parte do pecúlio; 3. o fornecimento de informações relativas à situação carcerária dos presos; 4. as visitas individuais e especiais ao estabelecimento penal;
orientar a ordem e a segurança interna e externa do estabelecimento penal, providenciando, no que couber, os serviços da Polícia Militar;
fixar, por proposta do Centro de Trabalho e Educação, os preços dos bens produzidos no estabelecimento penal, quando for o caso;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a nova redação dada ao inciso XII do referido artigo 27 pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003 ;
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigentes de subfrota, exercer o previsto no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;
autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
aprovar a escala de trabalho dos presos, elaborada pelo Diretor do Centro de Trabalho e Educação, após manifestação do Diretor do Centro de Segurança e Disciplina;
observar as normas determinadas pela Pasta, acerca de sua área de atuação, dando publicidade aos servidores para o respectivo cumprimento.
Dos Diretores dos Centros e dos Núcleos
Aos Diretores dos Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, compete opinar sobre a designação ou o remanejamento dos presos nos pavilhões e nas unidades do estabelecimento penal.
Aos Diretores dos Centros de Trabalho e Educação, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Aos Diretores dos Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias, em suas respectivas áreas de atuação, compete informar ao Diretor do Centro de Progressão Penitenciária as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvarás de soltura e os prontuários penitenciários.
Aos Diretores dos Centros de Segurança e Disciplina, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
informar, diariamente, ao Diretor do Centro de Progressão Penitenciária as alterações na população carcerária e sua movimentação;
Aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
Aos Diretores dos Núcleos de Atendimento à Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados, para orientação diagnóstica e terapêutica;
Aos Diretores dos Núcleos de Finanças e Suprimentos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
em relação à administração de material, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos.
Os Diretores dos Núcleos de Pessoal, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004 .
Os Diretores dos Núcleos de Infra-Estrutura e Conservação, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:
na qualidade de dirigentes de órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
Das Competências Comuns
São competências comuns aos Diretores dos Centros de Progressão Penitenciária de que trata este decreto e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público.
As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
Capítulo VII
Das Comissões Técnicas de Classificação
Capítulo VIII
Do "Pro Labore"
Da Carreira de Agente de Segurança Penitenciária
Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004 , ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, destinadas aos Centros de Progressão Penitenciária de que trata este decreto, na seguinte conformidade:
24 (vinte e quatro) de Diretor de Serviço, para os Núcleos de Segurança, sendo 1 (uma) para cada turno.
Da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968
Para efeito da concessão da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, destinadas aos Centros de Progressão Penitenciária de que trata este decreto, na seguinte conformidade:
6 (seis) de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica II, para as Equipes de Assistência Técnica;
6 (seis) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, para os Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde;
- Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional: 1. para as de Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de direito, psicologia, ciências sociais, pedagogia ou serviço social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária; 2. para as de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica II e as de Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária; 3. para as de Diretor Técnico de Divisão de Saúde e as de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional na área de saúde; 4. para as de Diretor de Divisão e as de Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área.
Capítulo IX
Da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP
Para fins de atribuição da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, alterada pelas Leis Complementares nº 917, de 4 de abril de 2002 , e nº 975, de 6 de outubro de 2005 , os Centros de Progressão Penitenciária de que trata este decreto ficam classificados como:
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 56.080, de 10 de agosto de 2010
Capítulo X
Disposições Finais
Os Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde serão compostos de pessoal multidisciplinar:
com formação universitária, em especial de médico psiquiatra, assistente social, terapeuta ocupacional, psicólogo ou pedagogo, de preferência com especialização ou experiência nas áreas penitenciária e criminológica;
com habilitação profissional na área de saúde, em especial de médico, cirurgião-dentista, enfermeiro, farmacêutico ou auxiliar de enfermagem, para exercício nos respectivos Núcleos de Atendimento à Saúde.
As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das respectivas unidades.
- Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 1º, parágrafo único, 3º, § 2º, 5º e 41 deste decreto.
O fornecimento de refeições, ou o correspondente em gêneros alimentícios "in natura", aos servidores que atuam nos estabelecimentos penais de que trata este decreto, será realizado nos termos do disposto no Decreto nº 51.687, de 22 de março de 2007 .
Os regimentos internos dos estabelecimentos penais de que trata este decreto deverão dispor sobre o seguinte:
obrigações do pessoal penitenciário, inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado aos presos;
Os bens produzidos nos Centros de Progressão Penitenciária de que trata este decreto, originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente à comercialização, reverterão em seu próprio proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade:
- Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as respectivas necessidades, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao público por preços e condições de venda, segundo critérios a serem fixados em portaria do respectivo Coordenador.
Os almoxarifados dos Centros de Progressão Penitenciária de que trata este decreto exercerão o controle dos bens a que se refere o artigo 48 deste decreto, na forma da legislação em vigor.
As atribuições e as competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.
A redução estimada de despesa com funções de comando decorrente deste decreto poderá vir a ser considerada para a edição de outros decretos de reorganização ou de criação e organização de unidade, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária, desde que:
Os dispositivos adiante identificados do Decreto nº 45.798, de 9 de maio de 2001 , passam a vigorar com a seguinte redação:
o item 2 do parágrafo único do artigo 2º: "2. a do inciso IX, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;"; (NR)
o item 1 do parágrafo único do artigo 3º: "1. as dos incisos IV, VI e IX, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;";(NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.520, de 21 de dezembro de 2007
o item 2 do parágrafo único do artigo 4º, alterado pelo inciso III do artigo 58 do Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005 : "2. a do inciso VI, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998.". (NR)
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
do Decreto nº 43.318, de 15 de julho de 1998, as alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso V do artigo 1º;
do Decreto nº 46.277, de 19 de novembro de 2001 , os artigos 3º a 32, 35 a 48, 50, 51, 53 a 56, 58, 60 a 64, 66 a 71 e o artigo único da Disposição Transitória;