Artigo 25, Inciso I, Alínea h do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.376 de 19 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 25
Aos Diretores dos Centros de Progressão Penitenciária, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I
em relação às atividades do Sistema Penitenciário:
a
dar cumprimento às determinações judiciais;
b
cumprir os alvarás de soltura e benefícios judiciais;
c
prestar as informações que lhes forem solicitadas pelos Juízes e Tribunais, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário e por entidades públicas ou particulares;
d
solicitar a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários penitenciários e instrução de petições;
e
manter contato permanente com os presos, ouvindo seus pedidos e suas reclamações, procurando solucioná-los;
f
autorizar: 1. o remanejamento dos presos nas áreas do estabelecimento penal; 2. os pedidos de liberação de parte do pecúlio; 3. o fornecimento de informações relativas à situação carcerária dos presos; 4. as visitas individuais e especiais ao estabelecimento penal;
g
assinar o documento de identidade do preso e as certidões relativas à sua situação carcerária;
h
determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental do preso;
i
aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental;
j
zelar pela qualidade da alimentação e pela integridade física e moral dos presos;
l
expedir atestado de conduta a egresso do estabelecimento penal, observada a legislação pertinente;
m
decidir sobre a utilização dos pavilhões do estabelecimento penal;
n
coordenar os grupos de atuação tática, de acordo com as diretrizes e normas da Pasta;
o
orientar a ordem e a segurança interna e externa do estabelecimento penal, providenciando, no que couber, os serviços da Polícia Militar;
p
fixar, por proposta do Centro de Trabalho e Educação, os preços dos bens produzidos no estabelecimento penal, quando for o caso;
q
organizar a escala de plantões das diretorias;
II
em relação às atividades gerais:
a
solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;
b
decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;
c
promover ações para manutenção dos sistemas de tratamento de esgoto do estabelecimento penal;
III
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a nova redação dada ao inciso XII do referido artigo 27 pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003 ;
IV
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigentes de subfrota, exercer o previsto no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI
em relação à administração de material e patrimônio:
a
assinar editais de licitação;
b
exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;
c
autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
VII
aprovar a escala de trabalho dos presos, elaborada pelo Diretor do Centro de Trabalho e Educação, após manifestação do Diretor do Centro de Segurança e Disciplina;
VIII
observar as normas determinadas pela Pasta, acerca de sua área de atuação, dando publicidade aos servidores para o respectivo cumprimento.