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Artigo 37 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.376 de 19 de novembro de 2007

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Art. 37

As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 37 do Decreto Estadual de São Paulo 52.376 /2007