Artigo 29, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.376 de 19 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 29
Aos Diretores dos Centros de Segurança e Disciplina, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I
elaborar a escala de serviço do pessoal da área de vigilância penitenciária;
II
informar, diariamente, ao Diretor do Centro de Progressão Penitenciária as alterações na população carcerária e sua movimentação;
III
manifestar-se sobre a seleção, orientação, indicação e escala de trabalho dos presos;
IV
autorizar visitas aos presos, assinando a respectivas fichas de identificação;
V
sindicar as faltas disciplinares dos presos;
VI
aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental.