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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.376 de 19 de novembro de 2007

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Art. 22

Os Núcleos de Infra-Estrutura e Conservação têm as seguintes atribuições:

I

em relação ao protocolo:

a

receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;

b

receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;

c

informar sobre a localização de papéis e processos;

II

em relação ao arquivo:

a

arquivar papéis e processos;

b

preparar certidões de papéis e processos;

III

em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março 1977;

IV

em relação à administração patrimonial:

a

cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;

b

manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;

c

verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d

providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

e

realizar, periodicamente, o inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

f

providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica;

g

efetuar o registro dos bens no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;

V

efetuar a manutenção:

a

dos sistemas de comunicações;

b

da parte hidráulica;

c

da parte elétrica, incluindo, em especial, aparelhos, máquinas, equipamentos e instalações;

d

dos equipamentos de informática, realizando também a elaboração de planos e programação de manutenção preventiva e corretiva;

e

da pintura, externa e interna, da edificação e de suas instalações;

f

da edificação, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e aparelhos;

g

da alvenaria, executando os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas.

Parágrafo único

- Em casos de emergência, não havendo possibilidade de atuação do Núcleo de Infra-Estrutura e Conservação, as atribuições previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso V deste artigo caberão ao Núcleo de Segurança.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 52.376 /2007