Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.376 de 19 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os Núcleos de Infra-Estrutura e Conservação têm as seguintes atribuições:
I
em relação ao protocolo:
a
receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b
receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
c
informar sobre a localização de papéis e processos;
II
em relação ao arquivo:
a
arquivar papéis e processos;
b
preparar certidões de papéis e processos;
III
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março 1977;
IV
em relação à administração patrimonial:
a
cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b
manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;
c
verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d
providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e
realizar, periodicamente, o inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
f
providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica;
g
efetuar o registro dos bens no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
V
efetuar a manutenção:
a
dos sistemas de comunicações;
b
da parte hidráulica;
c
da parte elétrica, incluindo, em especial, aparelhos, máquinas, equipamentos e instalações;
d
dos equipamentos de informática, realizando também a elaboração de planos e programação de manutenção preventiva e corretiva;
e
da pintura, externa e interna, da edificação e de suas instalações;
f
da edificação, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e aparelhos;
g
da alvenaria, executando os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas.
Parágrafo único
- Em casos de emergência, não havendo possibilidade de atuação do Núcleo de Infra-Estrutura e Conservação, as atribuições previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso V deste artigo caberão ao Núcleo de Segurança.