Artigo 49 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.376 de 19 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os almoxarifados dos Centros de Progressão Penitenciária de que trata este decreto exercerão o controle dos bens a que se refere o artigo 48 deste decreto, na forma da legislação em vigor.