Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.376 de 19 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As Equipes de Assistência Técnica têm as seguintes atribuições:
I
assistir o dirigente do estabelecimento penal no desempenho de suas atribuições;
II
elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento penal;
III
produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente do estabelecimento penal;
IV
analisar os processos e expedientes que lhes forem encaminhados;
V
promover o desenvolvimento integrado, controlar a execução e participar da análise de planos, programas, projetos e atividades das diversas áreas do estabelecimento penal;
VI
elaborar pareceres técnicos, despachos, contratos de natureza técnica e outros documentos;
VII
realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades das unidades do estabelecimento penal;
VIII
prestar orientação técnica às unidades do estabelecimento penal;
IX
estudar as necessidades do estabelecimento penal, propondo, ao dirigente, as soluções julgadas convenientes;
X
desenvolver trabalhos que visem à racionalização das atividades do estabelecimento penal;
XI
colaborar no processo de avaliação da eficiência das unidades do estabelecimento penal;
XII
verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do estabelecimento penal;
XIII
promover, junto ao dirigente do estabelecimento penal, a adoção de providências que se fizerem necessárias para a realização de apuração preliminar de irregularidades funcionais, nos termos da legislação vigente;
XIV
manter contatos com:
a
o dirigente da Fundação "Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, objetivando a atuação dessa entidade no estabelecimento penal;
b
gerentes de estabelecimentos bancários oficiais, com objetivo de abrir contas bancárias para os presos;
XV
fiscalizar o abastecimento das informações gerenciais a que se refere o inciso IX do artigo 24 deste decreto.