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Artigo 36, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.376 de 19 de novembro de 2007

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Art. 36

São competências comuns aos Diretores dos Centros de Progressão Penitenciária de que trata este decreto e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I

manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II

avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

III

decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

IV

apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;

V

praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

VI

avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

VII

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

VIII

em relação à administração de material e patrimônio:

a

autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas;

b

requisitar, à unidade competente, material permanente ou de consumo;

IX

cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

X

transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

XI

propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

XII

orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

XIII

opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;

XIV

manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

XV

manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

XVI

providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

XVII

indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público.

Art. 36, VI do Decreto Estadual de São Paulo 52.376 /2007