Artigo 40 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.376 de 19 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 40
Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004 , ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, destinadas aos Centros de Progressão Penitenciária de que trata este decreto, na seguinte conformidade:
I
6 (seis) de Diretor de Divisão, para os Centros de Segurança e Disciplina;
II
24 (vinte e quatro) de Diretor de Serviço, para os Núcleos de Segurança, sendo 1 (uma) para cada turno.