Artigo 48, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.376 de 19 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os bens produzidos nos Centros de Progressão Penitenciária de que trata este decreto, originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente à comercialização, reverterão em seu próprio proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade:
I
para consumo e utilização do próprio estabelecimento produtor;
II
para consumo e utilização dos demais estabelecimentos penais.
Parágrafo único
- Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as respectivas necessidades, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao público por preços e condições de venda, segundo critérios a serem fixados em portaria do respectivo Coordenador.