Artigo 41, Inciso V, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.376 de 19 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 41
Para efeito da concessão da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, destinadas aos Centros de Progressão Penitenciária de que trata este decreto, na seguinte conformidade:
I
6 (seis) de Diretor Técnico de Departamento;
II
6 (seis) de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica II, para as Equipes de Assistência Técnica;
III
6 (seis) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, para os Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde;
IV
6 (seis) de Diretor Técnico de Divisão, para os Centros de Trabalho e Educação;
V
12 (doze) de Diretor de Divisão, assim distribuídas:
a
6 (seis) aos Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias;
b
6 (seis) aos Centros Administrativos;
VI
6 (seis) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, para os Núcleos de Atendimento à Saúde;
VII
24 (vinte e quatro) de Diretor de Serviço, assim distribuídas:
a
6 (seis) aos Núcleos de Trabalho;
b
6 (seis) aos Núcleos de Finanças e Suprimentos;
c
6 (seis) aos Núcleos de Pessoal;
d
6 (seis) aos Núcleos de Infra-Estrutura e Conservação.
Parágrafo único
- Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional: 1. para as de Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de direito, psicologia, ciências sociais, pedagogia ou serviço social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária; 2. para as de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica II e as de Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária; 3. para as de Diretor Técnico de Divisão de Saúde e as de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional na área de saúde; 4. para as de Diretor de Divisão e as de Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área.