Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.376 de 19 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 41
Para efeito da concessão da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, destinadas aos Centros de Progressão Penitenciária de que trata este decreto, na seguinte conformidade:
I
6 (seis) de Diretor Técnico de Departamento;
II
6 (seis) de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica II, para as Equipes de Assistência Técnica;
III
6 (seis) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, para os Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde;
IV
6 (seis) de Diretor Técnico de Divisão, para os Centros de Trabalho e Educação;
V
12 (doze) de Diretor de Divisão, assim distribuídas:
a
6 (seis) aos Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias;
b
6 (seis) aos Centros Administrativos;
VI
6 (seis) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, para os Núcleos de Atendimento à Saúde;
VII
24 (vinte e quatro) de Diretor de Serviço, assim distribuídas:
a
6 (seis) aos Núcleos de Trabalho;
b
6 (seis) aos Núcleos de Finanças e Suprimentos;
c
6 (seis) aos Núcleos de Pessoal;
d
6 (seis) aos Núcleos de Infra-Estrutura e Conservação.
Parágrafo único
- Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional: 1. para as de Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de direito, psicologia, ciências sociais, pedagogia ou serviço social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária; 2. para as de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica II e as de Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária; 3. para as de Diretor Técnico de Divisão de Saúde e as de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional na área de saúde; 4. para as de Diretor de Divisão e as de Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área.