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Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.376 de 19 de novembro de 2007

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Art. 44

As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das respectivas unidades.

Parágrafo único

- Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 1º, parágrafo único, 3º, § 2º, 5º e 41 deste decreto.

Art. 44, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 52.376 /2007