JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.376 de 19 de novembro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 29

Aos Diretores dos Centros de Segurança e Disciplina, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I

elaborar a escala de serviço do pessoal da área de vigilância penitenciária;

II

informar, diariamente, ao Diretor do Centro de Progressão Penitenciária as alterações na população carcerária e sua movimentação;

III

manifestar-se sobre a seleção, orientação, indicação e escala de trabalho dos presos;

IV

autorizar visitas aos presos, assinando a respectivas fichas de identificação;

V

sindicar as faltas disciplinares dos presos;

VI

aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental.

Art. 29 do Decreto Estadual de São Paulo 52.376 /2007