Artigo 36, Inciso XVII do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.376 de 19 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 36
São competências comuns aos Diretores dos Centros de Progressão Penitenciária de que trata este decreto e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II
avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
III
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
IV
apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
V
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
VI
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
VII
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
VIII
em relação à administração de material e patrimônio:
a
autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas;
b
requisitar, à unidade competente, material permanente ou de consumo;
IX
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
X
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
XI
propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
XII
orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
XIII
opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
XIV
manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
XV
manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
XVI
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
XVII
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público.