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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.376 de 19 de novembro de 2007

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Art. 5º

As unidades a seguir indicadas dos Centros de Progressão Penitenciária de que trata este decreto têm os seguintes níveis hierárquicos:

I

de Divisão Técnica de Saúde, os Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde;

II

de Divisão Técnica, os Centros de Trabalho e Educação;

III

de Divisão:

a

os Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias;

b

os Centros de Segurança e Disciplina;

c

os Centros Administrativos;

IV

de Serviço Técnico de Saúde, os Núcleos de Atendimento à Saúde;

V

de Serviço:

a

os Núcleos de Trabalho;

b

os Núcleos de Segurança;

c

os Núcleos de Finanças e Suprimentos;

d

os Núcleos de Pessoal;

e

os Núcleos de Infra-Estrutura e Conservação.

Art. 5º, I do Decreto Estadual de São Paulo 52.376 /2007