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Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: CONSIDERANDO que a primeira condição a que deve satisfazer um sistema racional de arrecadação de rendas públicas é a clareza da legislação fiscal; CONSIDERANDO que os regulamentos vigentes para a cobrança dos impostos predial e territorial, além de não satisfazerem áquela exigência, contêm vários dispositivos revogados ou modificados por leis posteriores; CONSIDERANDO que é de necessidade harmonizar a economia particular dos contribuintes com os interesses da Fazenda Municipal, e que êsse objetivo é atingível pela faculdade do pagamento dos referidos tributos em prestações mensais, a qual determinará um mínimo de abstenções em cada exercício; CONSIDERANDO que, por sua vez, a redução das numerosas abstenções de pagamento à boca do cofre, observados na cobrança dêsses impostos, evitará a prática injusta e perniciosa das anistias fiscais; CONSIDERANDO que, não obstante as atuais condições financeiras da Municipalidade, se impõe em certos casos a isenção ou atenção dos referidos tributos, como se faz no presente decreto, para as habitações populares ocupadas exclusivamente pelos respectivos proprietários e para terrenos até então sujeitos a taxas exageradas do imposto territorial; CONSIDERANDO que se impõem a consolidação e o aproveitamento racional do cadastro fiscal e da caderneta de registro de propriedade instituidos em legislação municipal anterior, sem que tenham ainda produzido os proveitos resultados objetivados com a sua creação, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.


Título I

Do imposto predial

Capítulo I

DA INCIDÊNCIA

Art. 1º

O imposto predial é devido em todo o Distrito Federal e incide sobre os prédios nele situados, ainda que ocupados gratuitamente, ou provisoriamente desocupados.

Capítulo II

DA TAXAÇÃO

Art. 2º

O imposto predial é proporcional ao valor locativo estipulado de acôrdo com o art. 4º e respectivos parágrafos dêste decreto.

Art. 3º

A taxa do imposto, tendo em vista o disposto no art. 4º, é a seguinte :

a

para os prédios situados na zona urbana ou suburbana, onde houver esgoto ou calçamento(...) 12 %

b

para os prédios situados na zona urbana ou suburbana, onde não houver esgôto nem calçamento(...) 10 %

c

para os prédios situados na zona rural, onde houver calçamento (...) 8 %

d

para os prédios situados na zona rural, onde não houver calçamento(...) 6 %

Capítulo III

DO VALOR LOCATIVO E DO CÁLCULO DO IMPOSTO.

Art. 4º

O valor locativo é representado pela soma das seguintes importâncias:

a

importância anual do aluguel efetivo ou estimativo, conforme se trate de prédio alugado ou não; levando-se em conta, no primeiro caso, a renda máxima produzida pelo imóvel, ainda que motivada por sublocação ;

b

importância da renda proveniente da locação ou sublocação de imóveis, ou de maquinismos, ou de ambos, instalados no prédio quando êste seja alugado juntamente com os mesmos;

c

qualquer outra importância que o inquilino se obrigue a dispender pelo uso do prédio alugado.

§ 1º

O aluguel efetivo das estalagens e casas de cômodos, estas mobiliadas ou não, será o total dos aluguéis anuais dos cômodos destinados á locação.

§ 2º

O aluguel efetivo dos edifícios de apartamentos será o total dos aluguéis anuais dos apartamentos, salvo daqueles que constituam propriedades independentes, caso em que cada um destes deve ser considerado como um prédio.

§ 3º

Não serão computadas no valor locativo:

a

as importâncias das taxas de agua e de saneamento;

b

as importâncias das taxas, contribuições, ou quotas municipais cobráveis ou não com o imposto predial;

c

as importâncias recebidas pelo cedente, como preço de cessão, nos casos de traspasse de arrendamento.

Art. 5º

O valor locativo que servirá de base ao cálculo do imposto predial, em cada exercício, será o declarado na forma dos arts. 4º e 7º e seus parágrafos, por ocasião da inscrição do prédio, e, posteriormente a esta, o declarado por último, no exercício anterior, na forma dos artigos 4º e 8º e seus parágrafos.

Parágrafo único

Á falta de declaração do valor locativo, ou sendo esta evidente ou comprovadamente indexada, adotar-se-á para o cálculo do imposto predial o valor locativo apurado pela Sub-Diretoria da Renda Imobiliária (SD-RI) .

Art. 6º

Para apuração do valor locativo dos prédios locados servirão de base os recibos, contratos de arrendamento, cartas de fiança ou quaisquer outros elementos comprobatórios que sejam exhibidos pelos interessados.

Parágrafo único

Faltando ou sendo deficientes êsses elementos ou havendo justo motivo para recusar-lhes valor probante, ou se tratando de prédio não locado, a SD-RI procederá a arbitramento, tendo em vista, para apuração do referido valor: o local; a área territorial; a área edificada; o valor venal do imóvel; e outros quaisquer caracteristicas ou condições do prédio que possam influir na apuração, inclusive o valor locativo dos prédios visinhos economicamente equivalentes.

Capítulo IV

DA INSCRIÇÃO PREDIAL.

Art. 7º

Todos os prédios existentes no Distrito Federal à data da publicação do presente decreto, bem como áqueles que venham a ser construídos ou reconstruídos posteriormente, ficam sujeitos a inscrição na Sub-Diretoria da Renda Imobiliária (SD-RI), ainda que legalmente isentos do pagamento do imposto predial ou edificados em terreno alheio.

§ 1º

Para efetivar a inscrição de que trata Este artigo, o proprietário ou seu representante legal é obrigado a preencher e entregar, por via pessoal, ou postal sob registro, na sede da SD-RI, uma ficha de inscrição para cada prédio e cujo modêlo impresso lhe será gratuitamente fornecido.

§ 2º

No caso dos próprios nacionais, estaduais e municipais, o preenchimento e a entrega das fichas de inscrição deverão ser feitos pelos chefes das repartições ou serviços ocupantes.

§ 3º

Os prazos máximos para inscrição de que trata êste artigo serão, respectivamente :

a

de 30 (trinta) dias para os prédios existentes à data da publicação do edital de abertura de inscrição predial;

Art. 8º

O proprietário ou seu representante legal é obrigado a comunicar à SD-RI, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência, quaisquer variações para mais ou para menos na importâncias a que se refere o art. 4º, constitutivas do valor locativo; bem como quaisquer alterações em outros característicos de cada prédio: inclusive, demolição, desabamento, incêndio, ruína ou condenação do mesmo; preenchendo ou entregando por via pessoal, ou postal sob registro, na sede da SD-RI uma ficha de alterações, cujo modêlo impresso lhe será gratuitamente fornecido.

Parágrafo único

Inclue-se nesta disposição o arrendatário quando por contrato, tiver a obrigação de pagar o imposto predial.

Capítulo V

DAS EXONERAÇÕES E ISENÇÕES.

Art. 9º

A partir de janeiro de 1938, o prédio totalmente desocupado durante um ou mais meses completos de cada exercício, ficará exonerado, no exercício seguinte, do pagamento de importância correspondente a tantos vinte e quatro avos do imposto do exercício em curso, quantos sejam os meses completos de vacância.

§ 1º

Para gozar da regalia prevista neste artigo, deverá o proprietário ou seu representante:

a

comunicar a vacância do prédio, preenchendo e entregando à SD-RI por via pessoal ou postal sob registro, a ficha de vacância, cujo modelo impresso lhe será gratuitamente fornecido;

b

comunicar a reocupação do prédio, dentro do prazo de 10 (dez) dias da ocorrência da mesma, preenchendo e entregando à SD-RI por via pessoal, ou postal sob registro, a ficha de reocupação, cujo modêlo impresso lhe será gratuitamente fornecido.

§ 2º

A comunicação de vacância só será tomada em consideração para os prédios quites com o imposto predial até o último mês antecedente ao da referida comunicação.

Art. 10º

A vacância será considerada a partir do primeiro dia do mês seguinte áquele em que seja feita a comunicação; e a reocupação a partir do primeiro dia do mês de sua ocorrência.

Art. 11

Os prédios demolidos, incendiados, ou em ruínas e condenados, serão exonerados do pagamento do imposto predial a partir do exercício imediato ao da verificação dessas ocorrências, passando o respectivo terreno a pagar o imposto territorial.

Art. 12

Os prédios declarados desocupados pelas fichas de vacância serão inspecionados pela fiscalização da SD-RI, no mínimo uma vez em cada mês, a partir do mês seguinte áquele em que seja feita a comunicação referida na letra a do § 1º do art. 9º.

Art. 13

O abono por vacância será feito por ordem escrita do sub-diretor, mediante desconto na certidão do exercício seguinte, da importância correspondente á exoneração, desde que estejam satisfeitas as exigências dos parágrafos 1º e 2º do artigo 9º.

Art. 14

Serão isentos do pagamento do imposto predial, mediante ato especial, no qual se mencionarão as respectivas localizações :

a

os prédios de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios;

b

os prédios de propriedade dos Governos estrangeiros, quando exclusivamente ocupados pelas respectivas representações diplomáticas;

c

o Palácio Arquiepiscopal o os prédios de propriedade de instituições religiosas de qualquer culto quando exclusivamente ocupados por mosteiros, conventos, igrejas, capelas ou templos;

d

os prédios ou habitações populares de propriedade exclusiva dos respectivos ocupantes, desde que sirvam sómente para sua residência e cujo valor locativo anual estimado seja igual ou inferior um conto e duzentos mil réis (1:200$000) ;

e

os prédios gratuitamente cedidos para funcionamento de quaisquer serviços municipais, enquanto ocupados por tais serviços.

Art. 15

Poderão ser isentos total ou parcialmente do pagamento do imposto predial, de conformidade com lei especial, os prédios que por sua utilização se tornem merecedores de amparo do puder público municipal.

Art. 16

A isenção concedida nos termos dos artigos 14º e 15º não é extensiva à taxa sanitária ou a qualquer das demais contribuições lançadas sobre o imovel.

Título II

Do imposto territorial

Capítulo I

DA INCIDÊNCIA.

Art. 17

O imposto territorial é devido em todo o Distrito Federal e incide sobre todos os terrenos enfitêuticos ou alodiais nele situados, compreendendo:

a

os terrenos não edificados;

b

os terrenos de prédios demolidos, desabados, incendiados, condenados ou em ruínas, na fórma do art. 11 dêste decreto;

c

os terrenos arrendados pelos respectivos proprietários a terceiros.

Capítulo II

DA TAXAÇÃO

Art. 18

O imposto territorial é proporcional ao valor venal estipulado nos termos do art,. 21 e seu parágrafo 1º deste decreto.

Art. 19

A taxa do imposto é a seguinte :

a

para terrenos situados na zona limitada pelo seguinte perímetro: orla do mar, praça Marechal Deodoro, rua Luis de Vasconcelos, rua Senador Dantas, avenida Almirante Barroso, rua Treze de Maio, largo da Carioca, rua da Carioca, praça Tiradentes, rua Visconde do Rio Branco, praça da República, praça Cristiano Otoni, avenida Marechal Floriano, rua Acre, praça Mauá e Mar (...) 5%

b

para terrenos situados em logradouros da zona urbana onde haja esgoto e calçamento (...) 3%

c

para terrenos situados em logradouros da zona urbana onde não haja esgoto ou calçamento (...) 2%

d

para terrenos situados em logradouros da zona urbana onde não haja nenhum dêsses melhoramentos (...)1%

e

para terrenos situados em logradouros da zona suburbana onde haja esgoto ou calçamento (...)1%

f

para terrenos situados em logradouros da zona suburbana onde não haja nenhum desses melhoramentos (...) 0,5%

g

para terrenos situados na zona rural, não cultivados (...) 0,25%

Art. 20

Os terrenos situados em logradouros abertos a uso público e calçados a expensas de seus proprietários, durante o tempos que preceder a sua primeira venda, após a aprovação do arruamento pela Prefeitura, ficam sujeitos à taxa de 1 %.

Capítulo III

DO VALOR VENAL E DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 21

O valor venal que servirá de base ao cálculo do imposto territorial será o apurado pela SD-RI, para cada exercício, na fórma do artigo 24, letras a, b, c e d, dêste decreto.

Art. 22

Os terrenos que atualmente dispõem de edificações toleradas a título especial e precário e destinados a postos de venda de carburante para motores de explosão, enquanto essas edificações não se cingirem às disposições do decreto número 6.000, de 1 de julho de 1937, na parte atinente ao número de pavimentos, serão considerados como não edificados para efeito da incidência e pagamento do imposto territorial, continuando, entretanto, os mesmos passos a funcionar a título precário, como determinam as disposições legais anteriores, mas proibida, dóravante, qualquer nova concessão nesse sentido sem observância da citada lei.

Art. 23

Terão o imposto territorial sujeito à adicional de 20 % os terrenos baldios situados na zona urbana e os terrenos não cultivados situados nas zonas suburbana e rural, excetuadas as áreas cobertas de bosques, florestas ou mata virgem.

Art. 24

Para apuração do valor venal dos terrenos, servirão de base;

a

o valor venal declarado pelos proprietários, por ocasião da inscrição de que trata o artigo.

b

os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;

c

a localização e outros característicos ou condições do terreno que possam influir no seu valor venal, inclusive o dos terrenos vizinhos economicamente equivalentes.

Capítulo IV

DA INSCRIÇÃO TERRITORIAL

Art. 25

Todos os terrenos existentes no Distrito Federal, à data da publicação dêste decreto, bem como aqueles que venham a surgir por desmembramento dos mesmos, passando a constituir novas propriedades, ficam sujeitos á inscrição na SD-RI, ainda que legalmente isentos do pagamento do imposto territorial.

§ 1º

Para efetivar a inscrição de que trata êste artigo, os proprietários ou seus representantes legais são obrigados a preencher e entregar por via pessoal, ou postal sob registro, na séde da SD-RI uma ficha de inscrição para cada terreno situado no mesmo logradouro, pertencente ao mesmo proprietário e cuja área não tenha solução de continuidade, muito embora esteja convencionalmente dividida em lotes. O modelo impresso das fichas de inscrição será gratuitamente fornecido aos interessados.

§ 2º

Ficam dispensados da exigência constante do parágrafo anterior os proprietários ou seus representantes legais que, à data da publicação dêste decreto, tenham apresentado as declarações exigidas de acordo com o decreto municipal nº 4.368, de 29 de agôsto de 1933, na base das quais será feita a inscrição de que trata êste artigo.

§ 3º

No caso de terrenos pertencentes à União, aos Estados ou Municípios, o preenchimento e a entrega das fichas de inscrição deverão ser feitos pelos chefes das repartições ou serviços incumbidos da guarda ou administração desses terrenos

§ 4º

Os prazos máximos para a inscrição de que trata êste artigo, serão, respectivamente:

a

de 30 (trinta) dias da data da publicação do edital de abertura da inscrição territorial, para os terrenos já existentes, e ainda não registrados de acôrdo com o decreto municipal nº 4.368. de 29 de agôsto de 1933;

b

de 30 (trinta) dias, contados da data da inscrição no Registro de Imóveis, para os terrenos que surjam em virtude de desmembramento dos existentes, passando a constituir novas propriedades.

§ 5º

Os terrenos com testada para mais de um logradouro, deverão ser inscritos pelo mais importante.

Capítulo V

Das Exonerações e isenções.

Art. 26

A partir de janeiro de 1938, o terreno em que estiverem sendo executadas obras de construção ou reconstrução total de prédio, ficará exonerado do pagamento de tantos vinte e quatro avos da importância do imposto territorial correspondente, quantos sejam os mêses completos de duração normal, initerrupta o legalmente autorizada das obras.

§ 1º

Para gozar da regalia prevista neste artigo deverá o proprietário ou seu representante:

a

comunicar o início das obras, preenchendo e entregando à SD-RI, por via pessoal ou postal sob registro, uma ficha de obras, cujo modelo impresso lhe será gratuitamente fornecido;

b

comunicar dentro do prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência a conclusão das obras preenchendo e entregando à SD-RI por via pessoal ou postal, sob registro, uma Ficha de edificação, cujo modelo impresso lhe será gratuitamente fornecido.

§ 2º

A execução das novas será considerada a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que seja feita a comunicação e a conclusão das mesmas a partir do primeiro dia do mês de sua ocorrência,

§ 3º

A fiscalização dos terrenos e o abono por execução das obras de que trata êste artigo serão processados de modo análogo ao previsto nos artigos 12º e 13º dêste decreto.

Art. 27

Serão exonerados do imposto territorial as terrenos situados na zona rural que tenham pelo menos metade da respectiva área útil efetivamente cultivada.

§ 1º

A quitação do imposto dos terrenos de que trata êste artigo será dada mediante a apresentação da carteira de lavrador e sujeita à taxa fixa e única de 5$000 (cinco mil réis).

§ 2º

Cessando a condição dêste artigo, será cobrado o imposto na fórma dêste decreto.

Art. 28

Serão isentos do pagamento do imposto territorial tão sómente os terrenos pertencentes á União, aos Estados e aos Municípios.

Título III

Da arrecadação

Capítulo I

DAS ZONAS

Art. 29

Para os efeitos da taxação dos impostos predial e territorial será observada a seguinte divisão:

a

zona urbana - a formada pelas circunscrições de "Candelária", "São José", "Santa Rita", "Sacramento", "São Domingos", "Ajuda", "Santo Antônio", "Santa Tereza", "Gloria", "Lagôa", "Gavea","Copacabana", "Santana", "Gambôa", "Espírito Santo", "Rio comprido", "Engenho Velho", 'São Cristóvão", "Tijuca", até o início da "Estrada Nova da Tijuca", ou "Raiz da Serra", "Andaraí", "Engenho Novo", "Meyer", 'Inhauma", na parte esgotada pela Cití, "Piedade" e "llha de Paquetá";

b

zona suburbana - a formada pelas circunscrições da "Tijuca", "Inhauma", "Piedade" e "Ilhas", não compreendidas na zona urbana;

c

zona rural - a formada pelas circunscrições de "Penha", "Irajá", "Pavuna". Madureira". "Realengo", "Anchieta", "Jacarépagua', "Campo Grande", "Guaratiba" e "Santa Cruz".

Capítulo II

DAS CADERNETAS DE REGISTRO FISCAL DA PROPRIEDADE.

Art. 30

Feita a inscrição de que tratam os arts. 7º e 25, a SD-RI emitirá e entregará aos respectivos proprietarios ou seus representativos legais, para cada imóvel, uma caderneta de registro fiscal de propriedade, a qual deverá conter inicialmente, além das declarações exatas exigidas na inscrição a indicação da divida anterior de imposto, por exercício, si houver.

§ 1º

Ficam fixados em 30$000 (trinta mil réis) os emolumentos de que trata a letra b, da rubrica CADASTRO IMOBILIARIO da Tabela E do art. 54, da Lei Municipal nº 121, de 14 de novembro de 1936.

§ 2º

Os emolumentos a que se refere o parágrafo anterior serão cobrados juntamente com os impostos predial e territorial, de acôrdo com o art. 34 deste decreto.

§ 3º

No caso de condominio, mediante solicitação dos condominos, será emitida uma caderneta para cada um deles.

Art. 31

A caderneta emitida nos termos do artigo anterior será utilizada a seguir, durante um prazo minimo de 20 (vinte) anos, para registro da SD-RI de quaisquer alterações que venham a ocorrer nos característicos, valores e outras condições do respectivo imóvel; inclusive suas transferências de propriedade, bem como para aposição dos conhecimentos de pagamento dos impostos e guarda das respectivas certidões.

Art. 32

As cadernetas instituidas neste decreto servirão como documento de registro fiscal do respectivo imóvel; e, tambem, para prova de quitação dos impostos predial e territoriais até a data do último conhecimento aposto á mesma.

§ paragrafounicoº

Nos casos de extravio, perda ou inutilização da caderneta será emitida uma segunda via da mesma com as respectivas anotações, mediante o pagamento do expediente de 30$000 (trinta mil réis), ficando, ao mesmo tempo, sem efeito a caderneta substituída.

Capítulo III

DA COBRANÇA.

Art. 33

Feito o calculo dos impostos predial e territorial bem como das taxas, constribuições e quotas cobraveis com os mesmos, a SD-RI procederá á elaboração por exercício, das certidões da divida, com os respectivos conhecimentos destacáveis; as quais devidamente relacionadas, serão oportunamente remetidas às Coletorias Municipais, cujos responsáveis darão recibo em que tomarão carga das remessas, pelos respectivos valores.

§ 1º

Das certidões correspondentes a inscrição, e das elaboradas na base de valores locativos ou venais diferentes dos adotados no exercício anterior, serão extraídas duas cópias, uma para remessa aos contribuintes, com aviso prévio, outra para informações nas Coletorias Municipais.

§ 2º

No caso de condominio será emitida uma certidão para cada condomino que possua caderneta própria ficando êste responsável pelo pagamento da mesma.

Art. 34

A cobrança à bôca do cofre dos impostos predial e territorial, bem como das taxas, contribuições e quotas cobráveis com os mesmos, será realizada nas Coletorias Municipais, durante todo o respectivo exercício.

§ 1º

Os impostos predial e territorial serão cobrados em uma ou mais prestações até 12 (doze), por duodécimos, cada duodécimo sendo igual a um doze avos do valor total da dívida no exercício e correspondente a cada mês do mesmo.

§ 2º

Quando o valor do duodécimo for inferior a dez mil réis (10$000) os impostos predial e territorial serão cobrados por terços, em uma, duas ou tres prestações, cada terço sendo igual á terça parte do valor total da dívida no exercício e correspondente a um quadrimestre do mesmo.

§ 3º

As prestações terão um desconto ou um acréscimo de 5% (cinco por cento) si os pagamentos dos conhecimentos correspondentes forem efetuados, respectivamente, nos meses de janeiro a abril ou nos de setembro a dezembro.

§ 4º

Os conhecimentos não pagos dentro do respectivo exercicio, ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento) e serão cobrados de uma só vez, no primeiro semestre do exercício seguinte, na Recebedoria.

§ 5º

Para as prestações não recebidas nas épocas constantes do § 3º em consequencia de engano ou omissão por parte da repartição arrecadadora, prevalecerão as mesmas condições do referido parágrafo desde que sejam pagas dentro dos novos prazos então marcados aos respectivos contribuintes.

Art. 35

Os conhecimentos dos prédios inscritos na forma da letra b do § 3º do art. 7º só serão cobrados a partir do mês seguinte àquele em que os referidos prédios forem ocupados ou começarem a produzir renda.

Art. 36

Por ocasião do pagamento da última prestação de cada exercício será entregue ao contribuinte a certidão, devidamente quitada.

§ paragrafounicoº

Os interessados poderão solicitar verbalmente na SD-RI outras certidões dos pagamentos efetuados, mediante o pagamento do expediente de 1$000 (mil réis) por conhecimento ou de 12$000 (doze mil réis) por certidão.

Art. 37

Nos quinze primeiros dias de cada exercício, as Coletorias Municipais recolherão á Recebedoria, devidamente relacionadas certidões com os respectivos conhecimentos não pagos no exercício anterior.

Art. 38

Nos quinze primeiros dias do segundo semestre de cada exercício a Recebedoria devolverá á SL-RI devidamente relacionadas as certidões, com os respectivos conhecimentos não pagos e cuja cobrança esteve a seu cargo no semestre anterior.

Parágrafo único

A SL-RI emitirá certidões de dívida, correspondentes às mencionadas neste artigo, remetendo-as devidamente relacionadas à Procuradoria dos Feitos da Fazenda Municipal, para cobrança executiva.

Art. 39

Diáriamente, as Coletorias recolherão á Tesouraria a importância da arrecadação do dia anterior acompanhada dos respectivos comprovantes e de um balancete.

Art. 40

O abono de pagamento dos impostos será feito:

a

nas Coletorias, sobre as fichas quinquenais de abono e os livros anuais de cobrança, à bôca do cofre;

b

na Recebedoria, sobre os livros anuais de cobrança amigável;

c

na Procuradoria dos Feitos da Fazenda Municipal, sobre os livros anuais de cobrança executiva;

d

na SD-RI, sobre as fichas de abono mecânico e os livros do registro perpétuo.

Art. 41

O proprietário de mais de um imóvel, cuja cobrança de impostos esteja a cargo de mais de uma Coletoria poderá requerer á SD-RI para pagá-los numa única.

Capítulo IV

DAS RECLAMAÇÕES.

Art. 42

No caso do imposto predial ou territorial ser calculado sobre o valor locativo ou venal apurado, terá cabimento reclamação ou recurso do interessado na forma dos arts. 43 e 44 deste decreto.

§ 1º

A reclamação ou recurso previsto neste artigo não terá efeito suspensivo da cobrança.

§ 2º

O pagamento do imposto calculado sobre o valor locativo ou venal apurado, não importará em reconhecimento, pelo interessado, da exatidão desse valor, desde que tenha o mesmo formulado, nos prazos prescritos nos arts. 43 e 44, a reclamação ou recurso de que trata este artigo.

Art. 43

Dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do aviso prévio de que trata o parágrafo 1º do art. 33, poderá o contribuinte, verificada a hipótese do art. 43, apresentar na SD-RI reclamação, uma para cada imóvel, acompanhada dos documentos que julgue necessários e requerimento dirigido ao Diretor da Receita.

§ paragrafounicoº

O requerimento, depois de devidamente informado pela SD-RI no prazo de 10 (dez) dias, subirá a despacho do Diretor de Receita que decidirá em primeira instância, sendo o seu despacho publicado no orgão oficial da Prefeitura.

Art. 44

Dentro do prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da decisão da Diretoria de Receita, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, poderá o contribuinte, ao caso de não se conformar com a mesma, apresentar recurso na Diretoria de Receita, acompanhado dos documentos que julgue necessários, em requerimento dirigido ao Secretário Geral de Finanças.

§ 1º

O requerimento, depois de devidamente incorporado ao processo respectivo e informado pelo Diretor do Receita, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, subirá a despacho do Secretario Geral de Finanças, que decidirá, em segunda e última instância, sendo o seu despacho publicado no orgão oficial da Prefeitura.

§ 2º

A decisão do Secretário Geral de Finanças será precedida nas diligências requeridas ou julgadas necessárias, inclusive vistoria, com a participação do recorrente ou seu representante.

Art. 45

As decisões de que tratam os artigos anteriores só produzirão o efeito de coisa julgada, a partir do exercício a que se referir a reclamação.

Art. 46

Serão arquivadas por perempção :

a

as reclamações ou recursos, para decisão dos quais se façam exigencias, desde que estas não sejam satisfeitas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação dos respectivos despachos;

b

as reclamações ou recursos apresentados fora dos prazos previstos nos arts. 43 e 44.

Art. 47

Os documentos juntados aos requerimentos de reclamações ou recurso serão restituidos aos respectivos signatários, contra recibo dos mesmos no processo, independentemente de quaisquer outras formalidades.

Capítulo V

DA FISCALIZAÇÃO.

Art. 48

A fiscalização relativa aos impostos predial e territorial será exercida pelos Inspetores da SD-RI, os quais, para desincumbência de suas funções, visitarão periodicamente os imóveis sujeitos ao imposto, coligíndo os esclarecimentos necessários á verificação do valor locativo ou venal, ocupação ou desocupação dos prédios, inclusive solicitando a exibição, pelos interessados, de documentos que possam servir àquela verificação.

Parágrafo único

Os Inspetores serão periòdicamente distribuidos pelos vários setores, de tal maneira que nenhum dêles, permaneça mais de (três) meses consecutivos, cada ano, no mesmo setor.

Art. 49

Os Inspetores serão individualmente responsáveis pêla veracidade ou exatidão de suas respectivas informações.

Parágrafo único

Pela falsidade ou inexatidão das informações a que se refere êste artigo devidamente apurada em inquérito sumário presidido pelo Diretor de Receita, é o Inspetor individualmente passível de penalidade na forma da legislação administrativa em vigor, sem prejuizo da responsabilidade criminal em que tenha incorrido.

Capítulo VI

DOS CADASTROS FISCAIS.

Art. 50

Os cadastros fiscais predial e territorial de que trata êste decreto conterão essencialmente.

a

um registro perpétuo para cada imóvel, das inscrições, alterações, transferências e averbações, inclusive dos impostos pagos anualmente;

b

um arquivo atualizado correspondente aos conhecimentos dos impostos pagos e em débito durante cada exercício;

c

um arquivo classificado dos documentos, gráficos e outros elementos de cadastro pertinentes a cada imóvel;

d

uma mapoteca de todos os imóveis do Distrito Federal, devidamente classificados;

e

índices remissivos.

Art. 51

Fica transferido da Diretoria do Patrimônio e Cadastro da Secretaria Geral de Finanças, para o Sub-Diretor da Renda lmobiliária, o Cadastro Fiscal organizado em virtude do Decreto Municipal número 4.368, de 29 de agosto de 1933.

Título IV

Das disposições gerais e transitórias

Capítulo I

DO ONUS.

Art. 52

Os impostos predial e territorial constituem onus real, passando com o imóvel para o dominio do comprador ou sucessor (Decreto municipal nº 169-A, de 19 de janeiro de 1890, art. 6, §§ 3º o 4º.)

Capítulo II

DAS TRANSFERÊNCIAS.

Art. 53

Os que adquirirem imóveis sujeitos aos impostos predial ou territorial, ou tenham de transferí-los para o seu nome por causa-mortis ou ato inter-vivos, são obrigados, a apresentar à SD-RI, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da transcrição no Registro de Imóveis, as respectivas cadernetas, acompanhadas da prova de transcrição para averbação da transferência, feita a qual serão restituidas as cadernetas e provas apresentadas.

Parágrafo único

A averbação de que trata êste artigo só será efetivada si na caderneta estiver oposto o conhecimento do período imediatamente anterior ao da sua apresentação.

Capítulo III

DAS INFRAÇÕES E MULTAS.

Art. 54

Constituem infrações passíveis de multa, calculada na base do imposto do exercício em que elas se verifiquem outra da sonegação objetivada, imposta pelo Diretor de Receita e notificada ao interessado por via postal:

a

apresentação das cadernetas para averbação de transferência, fora do prazo previsto no art. 53 deste decreto, multa, de(...) 5%

b

entrega fora do prazo previsto das fichas de inscrição e de alterações, multa de (...)10%

c

falsidade das declarações contidas nos documentos exigidos e legalmente firmados, para a comprovação do valor locativo ou venal, objetivando sonegar os impostos, multa de(...) 50%

§ 1º

Das multas impostas nos termos deste artigo, caberá recurso, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega da respectiva notificação, para o Secretário Geral de Finanças, que decidirá em única instância, sendo a decisão publicada no órgão oficial da Prefeitura.

§ 2º

No caso da infração prevista na letra c, dêste artigo, além da multa que devida, for, cabe procedimento criminal da Municipalidade contra os responsáveis.

Art. 55

Para cobrança das multas, a SD-RI procederá à elaboração de certidões especiais, as quais, devidamente relacionadas, serão remetidas às Coletorias Municipais, cujos responsáveis darão recibo e tomarão carga das mesmas, pelos respectivos valores.

Parágrafo único

Das certidões de multa se extrairá uma cópia para a remessa aos contribuintes multados, como notificação.

Art. 56

As certidões correspondentes às multas não pagas dentro do exercício em que forem devidas serão remetidas à cobrança executiva.

Art. 57

As infrações, ainda que pagas as multas correspondentes, não isentam os respectivos responsáveis de suas obrigações para com a Fazenda Municipal, nem o imóvel de outros onus a que estiver sujeito.

Capítulo IV

DAS NORMAS E INSTRUÇÕES.

Art. 58

A Secretaria Geral de Finanças dará conhecimento ao público, por editais publicados no órgão oficial da Prefeitura e afixados nas repartições interessadas, de quaisquer normas relativas à execução deste decreto.

Art. 59

A execução dos serviços da Sub-Diretoria da Renda Imobiliária, das Coletorias, da Recebedoria e demais órgãos da Secretaria Geral de Finanças, relativamente à arrecadação dos impostos predial e territorial, será regulada em Instruções baixadas pelo Secretário Geral de Finanças.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E REVOGADAS.

Art. 60

Os valores locativo e venal declarados ou apurados na forma deste decreto, que servirão de base, respectivamente, ao cálculo dos impostos predial e territorial para o exercício de 1938, não poderão ser inferiores aos que vigoraram para a cobrança dos referidos impostos no exercício de 1937, ressalvadas as decisões de reclamações em processo relativas ao mesmo exercício.

Art. 61

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, mantido, porém, no corrente exercício, o regime de cobrança que vinha sendo observado para os impostos predial e territorial em débito.

Art. 62

Ficam revogados os decretos municipais nºs. 4.368, de 29 de agosto de 1933; 4.608 e 4.609, de 2 de janeiro de 1934, e demais disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS. Francisco Campos.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1938