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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 28

Serão isentos do pagamento do imposto territorial tão sómente os terrenos pertencentes á União, aos Estados e aos Municípios.