JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 42

No caso do imposto predial ou territorial ser calculado sobre o valor locativo ou venal apurado, terá cabimento reclamação ou recurso do interessado na forma dos arts. 43 e 44 deste decreto.

§ 1º

A reclamação ou recurso previsto neste artigo não terá efeito suspensivo da cobrança.

§ 2º

O pagamento do imposto calculado sobre o valor locativo ou venal apurado, não importará em reconhecimento, pelo interessado, da exatidão desse valor, desde que tenha o mesmo formulado, nos prazos prescritos nos arts. 43 e 44, a reclamação ou recurso de que trata este artigo.

Art. 42 do Decreto-Lei 157 /1937