Artigo 26 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937
Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A partir de janeiro de 1938, o terreno em que estiverem sendo executadas obras de construção ou reconstrução total de prédio, ficará exonerado do pagamento de tantos vinte e quatro avos da importância do imposto territorial correspondente, quantos sejam os mêses completos de duração normal, initerrupta o legalmente autorizada das obras.
§ 1º
Para gozar da regalia prevista neste artigo deverá o proprietário ou seu representante:
a
comunicar o início das obras, preenchendo e entregando à SD-RI, por via pessoal ou postal sob registro, uma ficha de obras, cujo modelo impresso lhe será gratuitamente fornecido;
b
comunicar dentro do prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência a conclusão das obras preenchendo e entregando à SD-RI por via pessoal ou postal, sob registro, uma Ficha de edificação, cujo modelo impresso lhe será gratuitamente fornecido.
§ 2º
A execução das novas será considerada a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que seja feita a comunicação e a conclusão das mesmas a partir do primeiro dia do mês de sua ocorrência,
§ 3º
A fiscalização dos terrenos e o abono por execução das obras de que trata êste artigo serão processados de modo análogo ao previsto nos artigos 12º e 13º dêste decreto.